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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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O condomínio como controlador de dados pessoais

Câmera em área comum, cadastro de morador, livro de visitantes, placa de veículo, digital na catraca e grupo de mensagens da portaria são tratamento de dados pessoais na definição da Lei 13.709/2018.

Resumo

A LGPD define controlador como quem toma as decisões sobre o tratamento (art. 5º, VI), e esse é o condomínio; a administradora e a empresa de monitoramento costumam ser operadoras. A exceção do art. 4º, I, que afasta a lei do tratamento puramente pessoal, não socorre o condomínio, porque ele trata dados de forma organizada e institucional. A boa notícia é que a maioria dos condomínios se enquadra como agente de pequeno porte e tem tratamento simplificado.

Câmera não se resolve com uma placa na parede

A base legal mais adequada para videomonitoramento em área comum costuma ser o legítimo interesse, do art. 7º, IX. Só que legítimo interesse não é uma palavra mágica: ele exige registro das operações de tratamento (art. 37) e um teste de balanceamento que demonstre por que o interesse do condomínio prevalece sem sacrificar direitos do titular.

Na prática, o que precisa existir:

  • Aviso visível de videomonitoramento em todos os acessos
  • Câmeras que não captam o interior de unidade nenhuma, nem área que gere expectativa de privacidade
  • Prazo de retenção definido e efetivamente configurado no equipamento. Não adianta a política dizer 30 dias e o gravador guardar um ano
  • Controle de quem acessa, com senha individual, perfil de acesso e registro de quem viu o quê
  • Protocolo escrito para pedido de imagem: quem pode pedir, o que se exige, quem autoriza, o que se entrega

O incidente mais comum do condomínio brasileiro é o porteiro entregando imagem para um condômino curioso, ou o síndico mandando um trecho no grupo do prédio. Isso é comunicação indevida de dado pessoal, alcança terceiros que não têm nada a ver com o assunto e é exatamente o tipo de coisa que vira ação de dano moral individual. Quem responde é o condomínio, e a conversa sobre o síndico vem junto.

Biometria e reconhecimento facial: outro patamar

Dado biométrico é dado pessoal sensível, e o art. 11 da LGPD restringe bastante as hipóteses de tratamento. Quando a base escolhida é o consentimento, ele precisa ser específico e destacado, o que já afasta a ideia de "todo mundo cadastrou a digital porque foi instalada a catraca".

O que a instalação de catraca biométrica ou de reconhecimento facial exige, no mínimo:

  1. Base legal adequada, definida antes da compra do equipamento e não depois
  2. Alternativa real para o morador que recusa, sem que ele seja prejudicado no acesso à própria casa
  3. Avaliação de risco documentada
  4. Deliberação da assembleia, porque envolve área comum e despesa
  5. Contrato com o fornecedor tratando quem é operador, onde os dados ficam e o que acontece no fim do contrato

É o ponto mais perigoso do condomínio moderno, justamente porque a instalação é vendida como modernização e ninguém discute a base legal antes.

Encarregado: a maioria não indicou, e há caminho simplificado

O art. 41 da LGPD manda o controlador indicar um encarregado. Poucos condomínios fizeram. A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, trata da aplicação da lei a agentes de tratamento de pequeno porte, e a maior parte dos condomínios se enquadra, obtendo tratamento regulatório diferenciado, inclusive quanto à indicação de encarregado nas condições da resolução.

Isso não isenta o condomínio da LGPD. Simplifica. É argumento honesto: dá para adequar com proporcionalidade, sem transformar um prédio de 40 unidades em um programa de compliance de multinacional.

Vale um registro de honestidade: não existe norma específica da ANPD para condomínios nem para videomonitoramento em condomínio. Quem diz que existe está vendendo com informação errada. O que existe são as regras gerais da LGPD e os regulamentos da ANPD sobre pequeno porte, dosimetria de sanções, comunicação de incidente e atuação do encarregado.

Qual é o risco real, sem exagero

A multa do art. 52 da LGPD é de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração. Só que condomínio não tem faturamento comercial típico, e a arrecadação de cotas não se parece com receita de empresa. Falar em multa milionária para síndico é assustar sem base.

O risco relevante do condomínio em matéria de dados é outro: a condenação por dano moral individual, quando uma imagem vaza, quando uma gravação é usada indevidamente ou quando um dado é entregue a quem não devia. Multiplicado pelo número de moradores envolvidos. E somado ao desgaste interno, que costuma custar o cargo do síndico antes de custar dinheiro.

Há ainda um ponto favorável que quase ninguém usa: o §1º do art. 52 manda considerar, na dosimetria, a adoção de política de boas práticas, de mecanismos internos e de medidas corretivas. Ou seja, ter um programa documentado reduz sanção por força de lei.

Este texto é informativo. Ele apresenta a regra geral e não substitui a análise do caso concreto, que depende da convenção do seu condomínio, das atas, dos contratos e dos documentos envolvidos. Para orientação sobre uma situação específica, consulte um advogado de sua confiança.

Dúvidas frequentes

Um morador pediu as imagens da garagem. Sou obrigado a entregar?

Não automaticamente, e entregar sem critério é justamente o erro. A imagem costuma conter dados de terceiros que não pediram nada. O caminho é ter um protocolo escrito: quem pode pedir, com qual justificativa, quem autoriza, o que se entrega e o que se preserva. Em situação envolvendo apuração de crime, o encaminhamento à autoridade policial é outra história, e é o caminho mais seguro.

Posso instalar câmera no corredor do meu andar?

Corredor é área comum, então a decisão é do condomínio, não de um morador isolado. Câmera particular apontada para o corredor ou para a porta do vizinho é fonte recorrente de conflito e de ação judicial, porque capta a rotina de quem não consentiu. Vale ter regra clara no regimento sobre isso.

Por quanto tempo devo guardar as gravações?

A LGPD não fixa um prazo para condomínio. O princípio é o da necessidade: guardar pelo tempo necessário à finalidade, e não mais. O que importa é que o prazo seja definido, justificado e efetivamente aplicado no equipamento. Guardar "para sempre porque o HD aguenta" é o oposto do que a lei pede.

A empresa de portaria remota é responsável junto comigo?

Em regra ela é operadora, tratando dados em nome do condomínio, que é o controlador. Isso não afasta a responsabilidade do condomínio, e por isso o contrato precisa dizer o que ela pode fazer, onde os dados ficam, quem tem acesso e o que acontece quando o contrato termina. Contrato antigo, feito antes da LGPD, quase nunca trata disso.

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