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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Convivência, multas e condômino antissocial

Barulho, animais, uso das áreas comuns e locação por temporada estão entre os temas mais recorrentes. Abaixo, o que a lei permite, o que ela veda e como o Superior Tribunal de Justiça tem decidido.

Resumo

Multa em condomínio tem dois regimes distintos no Código Civil, e os dois exigem processo. Proibição total de animais é inválida. Mudar a cor da esquadria é alteração de fachada e exige unanimidade. E o aluguel por diária em prédio residencial foi considerado inviável pelo STJ em 2021, apesar do que ainda circula na internet.

Multa: os dois regimes, e o que os dois exigem

SituaçãoPrevisãoTeto
Atraso no pagamento da cotaCódigo Civil, art. 1.336, §1º2% sobre o débito
Descumprimento dos demais deveres do condôminoCódigo Civil, art. 1.336, §2ºMúltiplo da contribuição, conforme a lei e a convenção
Descumprimento reiterado de deveresCódigo Civil, art. 1.337, caputMúltiplo da contribuição, por deliberação qualificada
Comportamento antissocial reiteradoCódigo Civil, art. 1.337, parágrafo únicoMúltiplo maior, por deliberação qualificada

A exigência que derruba quase toda multa aplicada no Brasil. O STJ decidiu, no REsp 1.365.279, que a aplicação da multa por comportamento antissocial exige notificação prévia do condômino e garantia do direito de defesa, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. Multa lançada no boleto depois de uma reclamação no grupo do prédio é nula, e devolver o valor é o menor dos problemas: o condômino costuma pedir dano moral.

O procedimento que resolve está descrito na página sobre responsabilidade do síndico: registro da ocorrência, notificação escrita, prazo de defesa, decisão fundamentada e, quando a lei exige, deliberação da assembleia. Duas páginas de documento que transformam multa nula em multa exigível.

Animais: proibir todos, não. Restringir o que causa problema, sim.

No REsp 1.783.076, o STJ organizou o tema em três cenários:

  1. Convenção silenciosa: o animal é permitido, desde que não haja violação concreta de direito dos vizinhos
  2. Restrição a animais que efetivamente causem risco ou incômodo: válida
  3. Proibição total: desproporcional e inexigível

O caminho prático, então, não é discutir se pode ter cachorro. É ter no regimento uma regra de convivência que descreva a conduta esperada, como circulação em área comum no colo ou na guia, uso do elevador de serviço quando a convenção prevê, e responsabilidade do tutor pelos danos e pelo barulho. Com procedimento para apurar quando alguém reclama.

Barulho: onde a regra do condomínio encontra a regra da cidade

Perturbação do sossego tem duas camadas. A do condomínio, que é o regimento interno com horários de silêncio e regras de obra em unidade, e a da cidade, que é a legislação municipal de ruído e a fiscalização. O síndico tem poder sobre a primeira, e é ela que ele deve usar bem: ocorrência registrada, notificação, defesa, decisão. Reclamação de WhatsApp não constrói caso nenhum.

Quando o barulho é reiterado e a multa não resolve, o Código Civil, art. 1.337, parágrafo único trata do comportamento antissocial reiterado, com multa maior por deliberação qualificada. É o instrumento mais forte que o condomínio tem, e justamente por isso é o que mais exige processo bem feito.

Fachada: mudar a cor da esquadria já é alteração

O art. 10 da Lei 4.591/1964 veda a alteração da fachada, e o STJ adotou critério objetivo no REsp 1.483.733: alteração externa, inclusive mudança de cor de esquadria, exige unanimidade. Não importa se ficou bonito, se quase não aparece ou se o vizinho fez primeiro.

Na prática, isso significa que a decisão sobre trocar janela, fechar varanda com vidro, instalar ar-condicionado aparente ou colocar película precisa de uma regra clara no condomínio, com padrão aprovado. Prédio sem padrão aprovado vive em conflito permanente, porque cada caso é discutido do zero.

Aluguel por diária: o STJ decidiu, e não é o que circula na internet

No REsp 1.819.075/RS, julgado pela Quarta Turma em 20 de abril de 2021, o STJ concluiu pela inviabilidade da utilização de unidades de condomínio edilício residencial para hospedagem atípica, entendida como o contrato atípico de hospedagem com locação concomitante de partes do imóvel a diferentes pessoas.

Cuidado com o que você vai achar pesquisando. Existe material de 2019, inclusive notícia antiga do próprio STJ, descrevendo voto em sentido oposto. A decisão a usar é a de 2021. Vale também anotar o recorte: o julgado trata de condomínio residencial e de hospedagem atípica. Locação por temporada regular, de unidade inteira, é outra discussão, e a destinação prevista na convenção pesa muito.

O primeiro passo, sempre, é ler a destinação na convenção. Prédio com destinação exclusivamente residencial tem argumento muito mais forte do que prédio com destinação mista ou silenciosa.

Vaga de garagem: penhorável, mas não vendável a qualquer um

Vaga com matrícula própria não é bem de família e pode ser penhorada, conforme a Súmula 449 do STJ. Mas o STJ decidiu, no REsp 2.095.402, que sem autorização na convenção a arrematação em leilão fica restrita a condôminos, por força do art. 1.331, §1º do Código Civil, que veda a alienação de vaga a pessoa estranha ao condomínio. O fundamento é segurança e controle de circulação.

Para o condomínio, o ponto de atenção é outro: se a convenção autoriza alienar ou alugar vaga a estranho, essa proteção cai. Vale conferir o que está escrito na sua.

Furto na garagem: depende do que a convenção assumiu

A regra é que o condomínio responde por furto em área comum apenas quando houver previsão expressa na convenção assumindo o dever de guarda e vigilância. Sem essa cláusula, em regra não indeniza.

Tem uma confusão clássica aqui. A Súmula 130 do STJ, que trata de responsabilidade por furto de veículo em estacionamento, é sobre estabelecimento comercial. Não se aplica a condomínio residencial, e usá-la nesse contexto é erro que se paga caro em audiência.

A decisão de assumir ou não o dever de guarda é do condomínio, em assembleia, e tem consequência direta no custo do seguro e na exposição. O importante é que seja uma escolha, não um esquecimento.

Este texto é informativo. Ele apresenta a regra geral e não substitui a análise do caso concreto, que depende da convenção do seu condomínio, das atas, dos contratos e dos documentos envolvidos. Para orientação sobre uma situação específica, consulte um advogado de sua confiança.

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