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Assembleia: convocação, quórum e validade da deliberação

A anulação de uma deliberação costuma decorrer de quatro causas: convocação viciada, quórum incompatível com a matéria, procuração irregular e ata que não registra o que foi decidido. Abaixo, o que a lei exige em cada uma delas.

Resumo

A assembleia é o órgão soberano do condomínio, mas soberania com defeito de forma não vale nada. Cada tipo de matéria tem um quórum, e trocar um pelo outro é o erro mais caro. Desde a Lei 14.309/2022 existe assembleia eletrônica e sessão permanente, e a maior parte dos regimentos ainda não foi adaptada, apesar de o ajuste poder ser feito por maioria simples.

Quórum: o erro que mais anula deliberação

O Código Civil separa as matérias por grau de impacto e cobra quórum crescente. As faixas abaixo são as que aparecem no capítulo do condomínio edilício e na Lei 4.591/1964:

MatériaExigênciaBase
Aprovação da convençãoTitulares de no mínimo 2/3 das frações ideaisLei 4.591/1964, art. 9º
Alteração da convençãoQuórum qualificado previsto no Código Civil, art. 1.351Código Civil, art. 1.351
Mudança de destinação do edifício ou da unidadeUnanimidadeCódigo Civil, art. 1.351
Alteração de fachadaUnanimidade, inclusive para mudança de cor de esquadriaLei 4.591/1964, art. 10; STJ, REsp 1.483.733
Obras voluptuárias, úteis e necessáriasQuóruns distintos por classificaçãoCódigo Civil, art. 1.341
Multa por comportamento antissocialDeliberação qualificada dos condôminos, mais notificação e defesaCódigo Civil, art. 1.337; STJ, REsp 1.365.279
Regras de assembleia eletrônica no regimentoMaioria simplesCódigo Civil, art. 1.354-A, §5º

Antes de colocar na pauta, classifique a matéria. A pergunta "essa obra é necessária, útil ou voluptuária?" parece acadêmica até o dia em que um condômino contesta a deliberação. A classificação define o quórum, e o quórum define se a obra se sustenta. Pintar a fachada de outra cor, por exemplo, não é decoração: o STJ tratou como alteração de fachada, com exigência de unanimidade.

Assembleia eletrônica: a lei permitiu, o seu regimento não regulou

A Lei 14.309, de 8 de março de 2022, inseriu o art. 1.354-A no Código Civil. Ele autoriza convocação, realização e deliberação por meio eletrônico em qualquer tipo de assembleia, salvo se a convenção vedar, preservados os direitos de voz, debate e voto. Os pontos práticos:

  • O edital deve indicar que a assembleia será eletrônica e trazer as instruções de acesso (§1º)
  • A administração não responde por problema tecnológico ou de internet fora do seu controle (§2º)
  • A ata é lavrada eletronicamente após a apuração e divulgação dos votos (§3º)
  • A assembleia híbrida é admitida (§4º)
  • O regimento interno pode estabelecer normas complementares, e essa alteração passa por maioria simples (§5º)
  • Os documentos podem ser disponibilizados em meio físico ou eletrônico (§6º)

O §5º é o detalhe que mais rende: dá para regulamentar assembleia virtual sem enfrentar o quórum pesado de alteração de convenção. É uma pauta de baixo atrito, que aumenta participação e reduz problema de quórum nas assembleias seguintes.

Sessão permanente

A mesma lei alterou o art. 1.353. Quando o quórum especial não é obtido, a assembleia pode ser convertida em sessão permanente: a próxima sessão acontece em até 60 dias, com comunicação obrigatória aos ausentes, e os votos já colhidos ficam registrados sem necessidade de ratificação. As prorrogações sucessivas cabem dentro de 90 dias no total.

Para pautas difíceis, como alteração de convenção e obra grande, esse mecanismo é o que evita começar do zero toda vez que falta gente.

O que costuma derrubar uma assembleia

  • Convocação sem prazo, sem ordem do dia clara ou que não alcançou todos os condôminos
  • Matéria deliberada que não constava da pauta
  • Procuração genérica, sem poderes específicos, ou de quem não podia representar
  • Voto de condômino inadimplente computado, quando a convenção veda
  • Ata que registra o resultado mas não registra o quórum
  • Assembleia eletrônica realizada sem previsão no edital e sem instrução de acesso

A ata é a prova. E ninguém trata ela assim

Meses depois, quando alguém questiona, a única coisa que existe é a ata. Se ela diz "aprovado por maioria", não prova nada: não se sabe quantos estavam, quantas frações representavam, nem qual era o quórum exigido. Uma ata que se sustenta registra a convocação, a lista de presença com as frações, o quórum de instalação, a matéria tal como estava na pauta, o debate relevante, a apuração e o resultado com números.

Este texto é informativo. Ele apresenta a regra geral e não substitui a análise do caso concreto, que depende da convenção do seu condomínio, das atas, dos contratos e dos documentos envolvidos. Para orientação sobre uma situação específica, consulte um advogado de sua confiança.

Dúvidas frequentes

Inadimplente pode votar?

O Código Civil condiciona o direito de voto à quitação, e a maioria das convenções repete isso. Mas é preciso ler a convenção, porque a redação varia, e aplicar a restrição de forma diferente do que está escrito é caminho para anulação. Também não se pode ir além: impedir o voto é uma coisa, barrar o uso da área comum é sanção extralegal e o STJ proíbe.

Se a convenção não fala de assembleia virtual, posso fazer?

Pode, salvo se a convenção vedar. O art. 1.354-A autoriza independentemente de previsão, e o que se exige é que o edital informe o formato e as instruções de acesso, e que voz, debate e voto sejam preservados. Regular o detalhe no regimento, por maioria simples, é o que evita discussão depois.

Quantos dias antes preciso convocar?

Isso normalmente está na convenção do seu condomínio, e é ela que manda. O que a lei exige é que todos os condôminos sejam convocados: assembleia que não convocou todo mundo não delibera validamente, por mais que o prazo tenha sido respeitado.

Dá para aprovar contratação de serviço fora da pauta?

Não. Deliberar matéria que não constava da ordem do dia é um dos vícios mais fáceis de provar, porque basta comparar o edital com a ata. Se o assunto apareceu na hora, o caminho é registrar como comunicação e levar à pauta da próxima.

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